Empregada da USP mãe de criança com autismo terá jornada reduzida

Contratada sob o regime da CLT, a redução da jornada de trabalho será sem compensação e sem prejuízo da remuneração.

A 2ª turma do TST reconheceu o direito de uma empregada pública da USP, contratada sob o regime da CLT, à redução da jornada de trabalho sem compensação e sem prejuízo de sua remuneração, para acompanhar o tratamento do filho diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista.

O colegiado aplicou por analogia o artigo 98, § 3º, da lei 8.112/90, conforme orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.097 da repercussão geral, que garante o direito a horário especial a servidores com dependentes com deficiência, mesmo sem lei específica estadual ou municipal.

No caso, a trabalhadora comprovou que o filho necessita de acompanhamento contínuo por profissionais das áreas comportamental, psicológica e fonoaudiológica, sendo inviável conciliar os horários dos tratamentos com a jornada semanal de 40 horas.

Relatórios médicos anexados aos autos apontaram também que a mãe desenvolveu transtornos de adaptação e ansiedade por não conseguir conciliar suas funções laborais com o cuidado ao filho.

O juízo de primeiro grau havia deferido o pedido de redução de jornada com base em dispositivos constitucionais e tratados internacionais sobre os direitos das pessoas com deficiência.

No entanto, o TRT da 2ª região reformou a sentença, afastando a possibilidade de aplicação da lei 8.112/90 à empregada pública celetista, por ausência de previsão legal expressa.

Ao analisar o recurso da trabalhadora, o ministro relator destacou que, ainda que a autora esteja vinculada ao regime celetista, os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, no Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei 13.146/15), na lei do autismo (lei 12.764/12) e na Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência asseguram a prioridade do interesse da criança com deficiência e o amparo à família como núcleo essencial de apoio.

Segundo o relator, a concessão de jornada especial nestes casos visa garantir o pleno exercício de direitos fundamentais, afastando interpretações legais que contrariem esse objetivo.

O ministro também frisou que o próprio STF já validou a aplicação da norma federal (lei 8.112/90) a servidores estaduais e municipais em situações similares, mesmo diante da omissão legislativa local, sem que isso represente aumento indevido de despesa para o erário.

Processo: RR-1000330-74.2020.5.02.0041
Veja a decisão.

Para o advogado trabalhista Rômulo Miron, da Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, a medida representa um avanço na interpretação dos direitos trabalhistas.

“A decisão reconhece a realidade enfrentada por trabalhadores que cuidam de dependentes com deficiência, os quais, muitas vezes, precisam conciliar o trabalho com cuidados essenciais à saúde e ao desenvolvimento de seus filhos.”

Para o advogado, a decisão também representa um progresso para a construção de um ambiente de trabalho mais inclusivo e socialmente responsável.

 

(DA REDAÇÃO \\ Beatriz Fontoura)

(INF.\FONTE: Migalhas \\ Da Redação)

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