STF: Tribunal de Contas pode condenar prefeito sem julgamento da Câmara

Corte permitiu que Tribunais de Contas apliquem multas a prefeitos e determinem devolução de valores

Por unanimidade, o STF reconheceu a competência dos tribunais de contas para julgar prefeitos que atuam como ordenadores de despesas, podendo imputar-lhes débitos e aplicar sanções administrativas, sem necessidade de confirmação pelo Poder Legislativo municipal.

Colegiado seguiu entendimento do relator, ministro Flávio Dino, de que tribunais de contas tem autonomia para exercer o controle externo de forma independente do Legislativo municipal.

A ação ajuizada pela ATRICON – Associação dos Membros dos tribunais de contas do Brasil, questionava decisões judiciais que anulavam penas aplicadas a prefeitos por tribunais de contas, alegando que a competência para esse tipo de julgamento seria exclusiva das Câmaras Municipais.

Ao votar, ministro Flávio Dino destacou que as decisões anuladas extrapolavam o entendimento consolidado do STF nos temas 157, 835 e 1.287, os quais reconhecem o caráter opinativo dos pareceres dos tribunais de contas apenas em relação à inelegibilidade, mas não impedem que esses órgãos apliquem sanções administrativas.

“Os tribunais de contas possuem competência constitucional para julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, podendo imputar-lhes débitos e aplicar multas quando constatada irregularidade”, afirmou o relator.

O ministro ressaltou que a diferença entre contas de governo e contas de gestão é fundamental para a compreensão da decisão. Para S. Exa., enquanto as contas de governo, que tratam da execução orçamentária global, são apreciadas pelas Câmaras Municipais, as contas de gestão, que envolvem atos administrativos e execução direta de despesas, devem ser julgadas pelos tribunais de contas.

Assim, quando um prefeito assume a condição de ordenador de despesas, está sujeito à fiscalização e ao julgamento direto pelo órgão de contas.

Ao final, propôs a seguinte tese, acolhida pelos pares:

“Prefeitos que ordenam despesas têm o dever de prestar contas, seja por atuarem como responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração, seja na eventualidade de darem causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em prejuízo ao erário.”

Dessa forma, o Supremo reconheceu a autonomia dos tribunais de contas para exercer o controle externo de forma independente do Poder Legislativo municipal, mantendo, no entanto, a prerrogativa exclusiva das Câmaras Municipais quanto à inelegibilidade de prefeitos.

Com a decisão, ficam invalidadas as determinações judiciais que anularam atos dos tribunais de contas que impuseram sanções a prefeitos ordenadores de despesas.

Veja o voto do relator.

Processo: ADPF 982

 

(DA REDAÇÃO \\ Beatriz Fontoura)

(INF.\FONTE: Migalhas \\ Da Redação)

(FT.\CRÉD.: STF/SCO \\ Rosinei Coutinho)